A prescrição nos autos de infração lavrados por órgãos de fiscalização agropecuária, como o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso (INDEA), a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON), o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e outros, é um tema de grande relevância para o setor agropecuário. O debate se intensifica diante da possibilidade de interrupção sucessiva do prazo prescricional, o que gera insegurança jurídica e contraria preceitos normativos claros.
O Regime da Prescrição na Administração Pública
O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, salvo disposição legal em contrário. Ademais, a norma é expressa ao dispor que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez:
Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º – A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
O Decreto-Lei nº 4.597/1942 reforça essa disposição, aplicando a prescrição quinquenal às autarquias e órgãos paraestatais, bem como limitando a interrupção da prescrição a uma única vez, após a qual o prazo recomeça a correr pela metade:
Art. 3º – A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910/1932 somente pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último do processo para a interromper.
Essa previsão encontra amparo também no Código Civil (art. 202), que consagra o princípio da peremptoriedade da prescrição após sua interrupção, impedindo novas interrupções sucessivas.
A Prescrição nos Autos de Infração Agropecuários
No âmbito da fiscalização agropecuária, os autos de infração lavrados por MAPA, INDEA, IDARON, IMA e outros órgãos estão submetidos ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Esse prazo inicia-se a partir da data da infração ou do ato administrativo que deu origem à sanção.
A interrupção da prescrição ocorre por meio de atos como a instauração do processo administrativo sancionador, mas, uma vez interrompida, a contagem é reiniciada com prazo reduzido pela metade, ou seja, dois anos e meio. A reinterrupção sucessiva, que por vezes é admitida em decisões administrativas, contraria o ordenamento jurídico e o princípio da segurança jurídica.
Entendimento Doutrinário e Jurisprudencial
A doutrina majoritária acompanha a previsão legal de que a prescrição administrativa segue o mesmo prazo quinquenal das ações judiciais contra a Fazenda Pública. Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro sustentam que a prescrição administrativa não pode ultrapassar cinco anos, sendo aplicáveis os dispositivos do Decreto nº 20.910/1932 na ausência de previsão específica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já decidiu que “a regra é a da prescritibilidade” (RDA 135/78), reforçando que o direito da Administração de aplicar sanções não pode se perpetuar indefinidamente.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a prescrição administrativa segue os preceitos gerais do direito administrativo, sendo inaplicável a interrupção sucessiva para prolongar indefinidamente o prazo de punibilidade estatal.
CONCLUSÃO
A prescrição quinquenal aplicável aos autos de infração lavrados por órgãos de fiscalização agropecuária é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica dos administrados. A previsão legal é clara ao dispor que a prescrição só pode ser interrompida uma vez, e qualquer tentativa de reinterrupção deve ser contestada administrativamente e judicialmente.
A interpretação extensiva que admite sucessivas interrupções da prescrição viola princípios basilares do direito administrativo e não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada, uma vez que o administrado (fiscalizado) não pode ficar ad aeternum à mercê da vontade da Administração (fiscalização). Portanto, é essencial que produtores rurais e empresas do agronegócio estejam atentos a esses prazos para garantir a correta aplicação da lei e evitar sanções indevidas.Felipe Di Benedetto Jr.